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Artigo 18, Inciso II do Decreto nº 6.830 de 27 de Abril de 2009

Regulamenta a Medida Provisória nº 458, de 10 de fevereiro 2009, para dispor sobre a regularização fundiária das áreas rurais situadas em terras da União arrecadadas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no âmbito da Amazônia Legal, definida pela Lei Complementar, nº 124, de 3 de janeiro de 2007, e dá outras providências.

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Art. 18

O desconto previsto no § 1o do art. 16 da Medida Provisória no 458, de 2009 , será concedido da seguinte forma:

I

vinte por cento para pagamento à vista, para imóveis acima de um até quatro módulos fiscais; e

II

dez por cento para pagamento à vista, para imóveis acima de quatro e até quinze módulos fiscais, com área não superior a mil e quinhentos hectares.

Art. 18, II do Decreto 6.830 /2009