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Artigo 17 do Decreto nº 6.830 de 27 de Abril de 2009

Regulamenta a Medida Provisória nº 458, de 10 de fevereiro 2009, para dispor sobre a regularização fundiária das áreas rurais situadas em terras da União arrecadadas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no âmbito da Amazônia Legal, definida pela Lei Complementar, nº 124, de 3 de janeiro de 2007, e dá outras providências.

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Art. 17

O valor do imóvel será pago pelo beneficiário da regularização fundiária em prestações atualizadas monetariamente e será resgatado em até vinte anos, com carência de três anos.

Parágrafo único

O pagamento deverá ser feito mediante Guia de Recolhimento da União em favor da pessoa jurídica alienante ou concedente.

Art. 17 do Decreto 6.830 /2009