Artigo 14, Parágrafo 6 do Decreto nº 6.830 de 27 de Abril de 2009
Regulamenta a Medida Provisória nº 458, de 10 de fevereiro 2009, para dispor sobre a regularização fundiária das áreas rurais situadas em terras da União arrecadadas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no âmbito da Amazônia Legal, definida pela Lei Complementar, nº 124, de 3 de janeiro de 2007, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O descumprimento, pelo titulado, das condições resolutivas previstas no art. 13 implicará rescisão do título de domínio ou do termo de concessão de direito real de uso, com a conseqüente reversão da área em favor da União.
§ 1º
O descumprimento da legislação ambiental em relação ao imóvel regularizado durante o prazo de vigência da cláusula resolutiva deverá ser declarado em processo administrativo que apurar a prática da infração ambiental.
§ 2º
Concluído o processo administrativo de apuração da responsabilidade pela infração ambiental, o órgão competente comunicará o fato ao Ministério do Meio Ambiente, que representará ao Ministério do Desenvolvimento Agrário.
§ 3º
A regularidade ambiental do imóvel, para fins de cumprimento das cláusulas resolutivas, será atestada por meio de certidão expedida pelos órgãos ambientais competentes.
§ 4º
O Ministério do Desenvolvimento Agrário poderá celebrar acordos de cooperação com os órgãos de meio ambiente visando estabelecer mecanismos de comunicação de infrações ambientais.
§ 5º
Identificada violação de cláusula resolutiva, o Ministério do Desenvolvimento Agrário instaurará procedimento administrativo destinado à declaração de reversão do imóvel ao patrimônio da União, notificando o interessado para apresentação de defesa no prazo de quinze dias.
§ 6º
Na hipótese de reversão da área ocupada, o Ministério do Desenvolvimento Agrário notificará a Secretaria do Patrimônio da União e o INCRA para sua incorporação.