Artigo 13, Inciso IV do Decreto nº 6.830 de 27 de Abril de 2009
Regulamenta a Medida Provisória nº 458, de 10 de fevereiro 2009, para dispor sobre a regularização fundiária das áreas rurais situadas em terras da União arrecadadas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no âmbito da Amazônia Legal, definida pela Lei Complementar, nº 124, de 3 de janeiro de 2007, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os títulos de domínio ou de concessão de direito real de uso deverão conter cláusulas sob condição resolutiva pelo prazo de dez anos, que determinem:
I
a impossibilidade de negociação do título;
II
o aproveitamento racional e adequado da área titulada;
III
a utilização adequada dos recursos naturais e preservação do meio ambiente;
IV
a averbação da reserva legal e, quando for o caso, sua recuperação;
V
a identificação das áreas de preservação permanente para fins de preservação ou de recuperação, quando degradadas;
VI
a observância das disposições que regulam as relações de trabalho; e
VII
as condições e forma de pagamento.
§ 1º
Os imóveis regularizados pelos títulos mencionados no caput não poderão ser objeto de nenhum direito real de garantia, salvo nas operações de crédito rural.
§ 2º
Durante a eficácia das cláusulas resolutivas, será possível a sucessão legítima ou testamentária dos títulos.
§ 3º
As áreas de preservação permanente e de reserva legal deverão ser identificadas pelo beneficiário junto a sistema eletrônico de identificação georreferenciada da propriedade rural, para fins de controle e monitoramento.
§ 4º
Caso as áreas previstas no § 3º estejam degradadas, o beneficiário deverá apresentar ao órgão ambiental o plano para sua recuperação.