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Artigo 4º, Parágrafo 6 do Decreto nº 6.825 de 17 de Abril de 2009

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.

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Art. 4º

Na hipótese de venda direta a consumidor final dos produtos de que tratam os Anexos I e II deste Decreto, efetuada em data anterior a 17 de abril e ainda não recebida pelo adquirente, o fabricante poderá reintegrar em seu estoque, de forma ficta, os produtos por ele produzidos, mediante emissão de nota fiscal de entrada. (Redação pelo Decreto nº 6.826, de 2009)

§ 1º

O disposto no caput somente se aplica na impossibilidade de cancelamento da nota fiscal de saída, nos termos da legislação aplicável.

§ 2º

O fabricante somente poderá emitir a nota fiscal de entrada de que trata o caput quando estiver de posse da nota fiscal comprovando o não-recebimento do produto novo pelo adquirente.

§ 3º

Da nota fiscal de entrada deverá constar a expressão: "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 4o do Decreto no 6.825, de 17 de abril de 2009 ".

§ 4º

O fabricante deverá registrar a entrada do produto em seu estoque, efetuando os devidos registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para o mesmo consumidor final com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal.

§ 5º

A reintegração ao estoque de que trata o caput enseja para o fabricante direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do produto para o consumidor final.

§ 6º

O fabricante fará constar da nota fiscal do novo faturamento a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 4 º do Decreto n º 6.825, de 17 de abril de 2009, referente à Nota Fiscal de Entrada n º (...)".

§ 7º

Relativamente aos produtos classificados no código 8450.20.90, o prazo a que se refere o caput é 20 de abril de 2009. (Incluído pelo Decreto nº 6.826, de 2009)

Art. 4º, §6º do Decreto 6.825 /2009