Art. 2º
Ficam criados na TIPI os desdobramentos na descrição dos códigos de classificação relacionados no Anexo II, efetuados sob a forma de destaque "Ex", observadas as respectivas alíquotas.
Anexo
Texto
ANEXO I
CÓDIGO/POSIÇÃO TIPI
ALÍQUOTA (%)
7321.11.00 Ex 01
0
7321.12.00 Ex 01
0
7321.19.00 Ex 01
0
8418.10.00
5
8418.2
5
8450.11.00 Ex 01
10
8450.12.00 Ex 01
10
8450.19.00 Ex 01
0
8451.21.00 Ex 01
10
8516.60.00 Ex 01
0
ANEXO I
(Redação dada pelo Decreto nº 6.826, de 2009)
CÓDIGO TIPI
ALÍQUOTA (%)
7321.11.00 Ex 01
0
7321.12.00 Ex 01
0
7321.19.00 Ex 01
0
8418.10.00
5
8418.2
5
8450.11.00 Ex 01
10
8450.12.00 Ex 01
10
8450.19.00 Ex 01
0
8450.20.90
10
8451.21.00 Ex 01
10
8516.60.00 Ex 01
0
ANEXO II
CÓDIGO TIPI
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA (%)
8418.30.00
Ex 01 - De capacidade não superior a 400 litros
5
8418.40.00
Ex 01 - De capacidade não superior a 400 litros
5