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Artigo 2º do Decreto nº 68.236 de 15 de Fevereiro de 1971

Declara de utilidade pública para fins de constituição de servidão uma faixa de terra destinada a passagem da linha de transmissão que se estenderá desde a subestação de Diorama até a subestação de Montes Claros de Goiás, no Estado de Goiás.

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Art. 2º

Fica autorizada a Centrais Elétricas de Goiás S.A., a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão referida no artigo 1º.

Art. 2º do Decreto 68.236 /1971