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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 68.214 de 11 de Fevereiro de 1971

Revoga decreto e outorga à Centrais Elétricas de São Paulo S.A. concessão para o aproveitamento hidrelétrico de um trecho do rio Grande situado na divisa dos Estados de São Paulo e Minas Gerais.

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Art. 4º

A concessionária fica obrigada a apresentar o projeto definitivo do aproveitamento requerido, no prazo fixado no despacho de aprovação do estudo de viabilidade do empreendimento, sob pena de multa diária de Cr$ 221,00 (duzentos e vinte e um cruzeiros).

Parágrafo único

O prazo referido neste artigo poderá ser prorrogado por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto 68.214 /1971