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Artigo 2º do Decreto nº 68.213 de 11 de Fevereiro de 1971

Institui a Medalha do Mérito da Segurança do Trabalho e da outras providências.

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Art. 2º

A Medalha de que trata este Decreto terá as seguintes características: forma circular, 3,5cm (três e meio centímetros) de diâmetro, no anverso, o símbolo internacional da segurança do trabalho - cruz verde, em fundo branco, em esmalte a fogo - circunscrito pelos dizeres em alto relêvo - MÉRITO DA SEGURANÇA DO TRABALHO, o rebôrdo em forma dentada e, no reverso, o mapa do Brasil, estampado, circundado por um listel com os dizeres MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - DNSHT; a insígnia será de bronze prateado, pendente de uma fita com 3,5cm (três e meio centímetros) de largura em três listras de igual dimensão, nas côres branco, verde-esmeralda e branco.

Art. 2º do Decreto 68.213 /1971