Artigo 9º, Inciso II do Decreto nº 6.819 de 13 de Abril de 2009
Regulamenta as Seções II, III e IV do Capítulo I da Medida Provisória nº 459, de 25 de março de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os agricultores e trabalhadores rurais integrantes do Grupo 1, assim qualificados pelo inciso I do art. 8º, receberão as seguintes subvenções:
I
valor máximo de R$ 10.600,00 (dez mil e seiscentos reais), destinado à edificação da unidade habitacional, compreendendo ainda os custos referentes à assistência técnica e execução de trabalho social; e
II
valor equivalente à remuneração do agente financeiro, prevista na alínea "b" do inciso II do art. 12 da Medida Provisória nº 459, de 2009 , até o limite definido pelos Ministérios da Fazenda e das Cidades, em ato conjunto.