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Artigo 8º, Inciso III do Decreto nº 6.819 de 13 de Abril de 2009

Regulamenta as Seções II, III e IV do Capítulo I da Medida Provisória nº 459, de 25 de março de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas, e dá outras providências.

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Art. 8º

Serão beneficiários do PNHR os agricultores e trabalhadores rurais assim qualificados:

I

Grupo 1: agricultores e trabalhadores rurais com renda bruta familiar anual de até R$ 10.000,00 (dez mil reais);

II

Grupo 2: agricultores e trabalhadores rurais com renda bruta familiar anual superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e inferior a R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais); e

III

Grupo 3: agricultores e trabalhadores rurais com renda bruta familiar anual superior a R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) e inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

Parágrafo único

A renda bruta familiar anual dos agricultores será aferida pela Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP.

Art. 8º, III do Decreto 6.819 /2009