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Artigo 6º, Inciso IV do Decreto nº 6.819 de 13 de Abril de 2009

Regulamenta as Seções II, III e IV do Capítulo I da Medida Provisória nº 459, de 25 de março de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas, e dá outras providências.

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Art. 6º

Os Ministros de Estado da Fazenda e das Cidades estabelecerão, em ato conjunto:

I

os valores e limites máximos de subvenção, de que trata o inciso III do art. 7º da Medida Provisória nº 459, de 2009;

II

o limite máximo da subvenção, de que trata o inciso IV do art. 5º da Medida Provisória nº 459, de 2009 , calculado como percentual dos valores de descontos concedidos nos financiamentos a pessoas físicas no âmbito dos programas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

III

as condições para operacionalização da subvenção econômica, de que trata o art. 4º da Medida Provisória nº 459, de 2009 ; e

IV

as demais condições necessárias à implementação do PNHU.

Art. 6º, IV do Decreto 6.819 /2009