Artigo 6º, Inciso IV do Decreto nº 6.819 de 13 de Abril de 2009
Regulamenta as Seções II, III e IV do Capítulo I da Medida Provisória nº 459, de 25 de março de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os Ministros de Estado da Fazenda e das Cidades estabelecerão, em ato conjunto:
I
os valores e limites máximos de subvenção, de que trata o inciso III do art. 7º da Medida Provisória nº 459, de 2009;
II
o limite máximo da subvenção, de que trata o inciso IV do art. 5º da Medida Provisória nº 459, de 2009 , calculado como percentual dos valores de descontos concedidos nos financiamentos a pessoas físicas no âmbito dos programas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
III
as condições para operacionalização da subvenção econômica, de que trata o art. 4º da Medida Provisória nº 459, de 2009 ; e
IV
as demais condições necessárias à implementação do PNHU.