Artigo 20 do Decreto nº 6.819 de 13 de Abril de 2009
Regulamenta as Seções II, III e IV do Capítulo I da Medida Provisória nº 459, de 25 de março de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Serão considerados imóveis novos para os fins do PMCMV aqueles cujo "habite-se" tenha sido expedido a partir de 26 de março de 2009, desde que não tenham sido habitados.