JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 20 do Decreto nº 6.819 de 13 de Abril de 2009

Regulamenta as Seções II, III e IV do Capítulo I da Medida Provisória nº 459, de 25 de março de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 20

Serão considerados imóveis novos para os fins do PMCMV aqueles cujo "habite-se" tenha sido expedido a partir de 26 de março de 2009, desde que não tenham sido habitados.

Art. 20 do Decreto 6.819 /2009