Artigo 18, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 6.819 de 13 de Abril de 2009
Regulamenta as Seções II, III e IV do Capítulo I da Medida Provisória nº 459, de 25 de março de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Fica instituído o Comitê de Acompanhamento do Programa Minha Casa Minha Vida - CAPMCMV, com a finalidade de acompanhar e avaliar as atividades do Programa.
§ 1º
O CAPMCMV será integrado por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos:
I
Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II
Ministério da Fazenda;
III
Ministério das Cidades.
§ 2º
Cabe à Casa Civil da Presidência da República designar os membros do CAPMCMV, indicados pelos titulares dos órgãos referidos neste artigo.
§ 3º
O Ministério das Cidades atuará como Secretaria-Executiva do CAPMCMV.
§ 4º
O CAPMCMV prestará contas periodicamente ao Conselho das Cidades - ConCidades.
§ 5º
Aos membros do CAPMCMV não cabe qualquer tipo de remuneração pelo desempenho de suas funções.