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Artigo 18, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 6.819 de 13 de Abril de 2009

Regulamenta as Seções II, III e IV do Capítulo I da Medida Provisória nº 459, de 25 de março de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas, e dá outras providências.

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Art. 18

Fica instituído o Comitê de Acompanhamento do Programa Minha Casa Minha Vida - CAPMCMV, com a finalidade de acompanhar e avaliar as atividades do Programa.

§ 1º

O CAPMCMV será integrado por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos:

I

Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II

Ministério da Fazenda;

III

Ministério das Cidades.

§ 2º

Cabe à Casa Civil da Presidência da República designar os membros do CAPMCMV, indicados pelos titulares dos órgãos referidos neste artigo.

§ 3º

O Ministério das Cidades atuará como Secretaria-Executiva do CAPMCMV.

§ 4º

O CAPMCMV prestará contas periodicamente ao Conselho das Cidades - ConCidades.

§ 5º

Aos membros do CAPMCMV não cabe qualquer tipo de remuneração pelo desempenho de suas funções.

Art. 18, §1º, II do Decreto 6.819 /2009