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Artigo 17, Parágrafo 2 do Decreto nº 6.819 de 13 de Abril de 2009

Regulamenta as Seções II, III e IV do Capítulo I da Medida Provisória nº 459, de 25 de março de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas, e dá outras providências.


Art. 17

Os recursos vinculados ao PNHU e ao PNHR, previstos neste Decreto, serão transferidos para a Caixa Econômica Federal, na qualidade de gestor operacional, pelo Ministério das Cidades, conforme programação orçamentária.

§ 1º

Os Ministros de Estado das Cidades e da Fazenda fixarão, em ato conjunto, a remuneração da Caixa Econômica Federal, para o desenvolvimento da atividade de que trata o caput .

§ 2º

A Caixa Econômica Federal repassará às instituições financeiras ou agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação - SFH os valores aplicados nos termos dos arts. 4º e 7º.