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Artigo 16, Inciso I do Decreto nº 6.819 de 13 de Abril de 2009

Regulamenta as Seções II, III e IV do Capítulo I da Medida Provisória nº 459, de 25 de março de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas, e dá outras providências.

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Art. 16

A liberação dos recursos ao FDS, previstos no art. 17 da Medida Provisória nº 459, de 2009 , fica sujeita às seguintes condições:

I

atendimento de beneficiários com renda de até três salários mínimos para produção e aquisição de imóveis novos;

II

pagamento de prestações mensais, pelo prazo de dez anos, correspondentes a dez por cento da renda familiar do beneficiário, com prestação mínima de R$ 50,00 (cinquenta reais), independentemente do valor do investimento;

III

quitação da operação em casos de morte e invalidez permanente e custeio de danos físicos no imóvel, durante a vigência do contrato, sem cobrança de contribuição por parte do beneficiário;

IV

distribuição dos recursos entre as unidades da Federação, de acordo com a estimativa do déficit habitacional brasileiro, considerando os dados da PNAD, do IBGE, referentes ao ano de 2007 e suas atualizações, para atend imento em todo o território nacional.

Art. 16, I do Decreto 6.819 /2009