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Artigo 13, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto nº 6.819 de 13 de Abril de 2009

Regulamenta as Seções II, III e IV do Capítulo I da Medida Provisória nº 459, de 25 de março de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas, e dá outras providências.

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Art. 13

Os recursos transferidos ao FAR, previstos no art. 17 da Medida Provisória nº 459, de 25 de março de 2009 , serão aplicados, exclusivamente, na forma prevista pelo § 3º do art. 1º da Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001 .

§ 1º

Até que ocorra a transferência dos recursos previstos no caput , serão utilizados os recursos já existentes nas disponibilidades do FAR.

§ 2º

Os recursos do FAR mencionados no caput serão destinados ao atendimento às famílias com renda de até três salários mínimos, observadas, no mínimo, as seguintes condições:

I

pagamento de prestações mensais, pelo prazo de dez anos, correspondentes a dez por cento da renda familiar do beneficiário, com prestação mínima de R$ 50,00 (cinqüenta reais), independentemente do valor do imóvel; e

II

quitação da operação em casos de morte e invalidez permanente e custeio de danos físicos no imóvel, durante a vigência do contrato, sem cobrança de contribuição do beneficiário.

Art. 13, §2º, I do Decreto 6.819 /2009