Artigo 13, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto nº 6.819 de 13 de Abril de 2009
Regulamenta as Seções II, III e IV do Capítulo I da Medida Provisória nº 459, de 25 de março de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os recursos transferidos ao FAR, previstos no art. 17 da Medida Provisória nº 459, de 25 de março de 2009 , serão aplicados, exclusivamente, na forma prevista pelo § 3º do art. 1º da Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001 .
§ 1º
Até que ocorra a transferência dos recursos previstos no caput , serão utilizados os recursos já existentes nas disponibilidades do FAR.
§ 2º
Os recursos do FAR mencionados no caput serão destinados ao atendimento às famílias com renda de até três salários mínimos, observadas, no mínimo, as seguintes condições:
I
pagamento de prestações mensais, pelo prazo de dez anos, correspondentes a dez por cento da renda familiar do beneficiário, com prestação mínima de R$ 50,00 (cinqüenta reais), independentemente do valor do imóvel; e
II
quitação da operação em casos de morte e invalidez permanente e custeio de danos físicos no imóvel, durante a vigência do contrato, sem cobrança de contribuição do beneficiário.