Artigo 12, Inciso II do Decreto nº 6.819 de 13 de Abril de 2009
Regulamenta as Seções II, III e IV do Capítulo I da Medida Provisória nº 459, de 25 de março de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os Ministros de Estado da Fazenda e das Cidades estabelecerão, em ato conjunto:
I
os valores de subvenção, de que trata o inciso II do art. 12º da Medida Provisória nº 459, de 2009;
II
o limite máximo da subvenção, de que trata o inciso VI do art. 12 da Medida Provisória nº 459, de 2009 , calculado como percentual dos valores de descontos concedidos nos financiamentos a pessoas físicas no âmbito dos programas do FGTS;
III
as condições para operacionalização da subvenção econômica, de que trata o art. 12 da Medida Provisória nº 459, de 2009 ; e
IV
as demais condições necessárias à implementação do PNHR.