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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 68.172 de 4 de Fevereiro de 1971

Cria o Parque Nacional da Serra da Bocaina e dá outras providências.

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Art. 2º

Ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF) cabe, na conformidade com os artigo 5º, item VIII, e 7º do Decreto-lei nº 289, de 28 de fevereiro de 1967, a jurisdição na área do Parque Nacional da Serra da Bocaina, sua instalação e administração.

§ 1º

O IBDF entrará em entendimento com os Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, com as Prefeituras interessadas e os proprietários de terras compreendidas no perímetro de que trata o artigo 1º, para o fim de obter doações, devendo, se necessário, propor ao Ministério da Agricultura as desapropriações indispensáveis à instalação do Parque.

§ 2º

Dentro do prazo de noventa dias a partir da publicação dêste Decreto, o IBDF expedirá os atos de organização e funcionamento do Parque Nacional da Serra da Bocaina.