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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto nº 6.814 de 6 de Abril de 2009

Regulamenta a Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação - ZPE.

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Art. 9º

É vedada a instalação em ZPE de empresas cujos projetos evidenciem a simples transferência de plantas industriais já instaladas no País.

Parágrafo único

Não serão autorizadas, em ZPE, a produção, a importação ou a exportação de:

I

armas ou explosivos de qualquer natureza, salvo com prévia autorização do Comando do Exército; e

II

material radioativo, salvo com prévia autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN.

Art. 9º, Parágrafo Único do Decreto 6.814 /2009