Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto nº 6.814 de 6 de Abril de 2009
Regulamenta a Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação - ZPE.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
É vedada a instalação em ZPE de empresas cujos projetos evidenciem a simples transferência de plantas industriais já instaladas no País.
Parágrafo único
Não serão autorizadas, em ZPE, a produção, a importação ou a exportação de:
I
armas ou explosivos de qualquer natureza, salvo com prévia autorização do Comando do Exército; e
II
material radioativo, salvo com prévia autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN.