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Artigo 8º do Decreto nº 6.814 de 6 de Abril de 2009

Regulamenta a Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação - ZPE.

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Art. 8º

A inobservância dos prazos estipulados no art. 6º ou no caput do art. 7º implicará revogação do ato de aprovação do respectivo projeto.

Parágrafo único

O CZPE, atendendo a circunstâncias relevantes, poderá prorrogar os prazos referidos no caput e, ainda, aqueles de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso IX do § 1º do art. 1º e o art. 3º.

Art. 8º do Decreto 6.814 /2009