Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto nº 6.814 de 6 de Abril de 2009
Regulamenta a Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação - ZPE.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O início do funcionamento de ZPE dependerá do alfandegamento prévio da área referida no § 1º do art. 2º pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia. (Redação dada pelo Decreto nº 9.995, de 2019)
§ 1º
O alfandegamento da área será feito no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação do ato da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia que declarar cumpridos as determinações, os requisitos e as condições previstos no § 2º do art. 2º e na legislação específica, desde que obtido o licenciamento de que trata a alínea "a" do inciso IX do § 1º do art. 1º. (Redação dada pelo Decreto nº 9.995, de 2019)
§ 2º
A administradora da ZPE será considerada depositária das mercadorias sob controle aduaneiro que receber na área da ZPE, até a entrega definitiva à empresa ali instalada.
§ 3º
Desde que observados os termos, os limites e as condições do regime, ficam assegurados os benefícios tributários, cambiais e administrativos previstos na Lei nº 11.508, de 2007, às máquinas, aos aparelhos, aos instrumentos e aos equipamentos importados ou adquiridos no mercado interno para instalação ou utilização em área não alfandegada de ZPE. (Redação dada pelo Decreto nº 11.088, de 2022)