Artigo 2º, Parágrafo 3, Inciso IV do Decreto nº 6.814 de 6 de Abril de 2009
Regulamenta a Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação - ZPE.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A ZPE será considerada zona primária para efeito de controle aduaneiro.
§ 1º
Fica dispensado o alfandegamento da área destinada ao funcionamento da ZPE, exceto do conjunto das áreas segregadas destinadas à movimentação, à armazenagem e à submissão a despacho aduaneiro de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas. (Redação dada pelo Decreto nº 9.995, de 2019)
§ 2º
Para cumprimento do disposto no § 1º, serão observados os requisitos técnicos e operacionais estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia relativos a: (Redação dada pelo Decreto nº 11.088, de 2022)
I
fechamento da área;
II
sistema de vigilância e segurança a ser adotado pela administradora da ZPE;
III
instalações e equipamentos adequados ao controle e administração aduaneiros;
IV
vias de acesso à ZPE; e
V
fluxo de mercadorias, veículos e pessoas.
§ 3º
Compete à administradora da ZPE implantar e administrar a respectiva ZPE e, nessa condição: (Redação dada pelo Decreto nº 11.088, de 2022)
I
prover as instalações e os equipamentos necessários ao controle, à vigilância e à administração aduaneira a que se refere o inciso II do § 1º do art. 1º; (Incluído pelo Decreto nº 11.088, de 2022)
II
disponibilizar lotes para as empresas autorizadas a instalar-se em ZPE; (Incluído pelo Decreto nº 11.088, de 2022)
III
prestar serviços às empresas que vierem a se instalar na ZPE; e (Incluído pelo Decreto nº 11.088, de 2022)
IV
dar apoio e auxilio à autoridade aduaneira. (Incluído pelo Decreto nº 11.088, de 2022)