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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 6.814 de 6 de Abril de 2009

Regulamenta a Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação - ZPE.

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Art. 2º

A ZPE será considerada zona primária para efeito de controle aduaneiro.

§ 1º

Fica dispensado o alfandegamento da área destinada ao funcionamento da ZPE, exceto do conjunto das áreas segregadas destinadas à movimentação, à armazenagem e à submissão a despacho aduaneiro de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas. (Redação dada pelo Decreto nº 9.995, de 2019)

§ 2º

Para cumprimento do disposto no § 1º, serão observados os requisitos técnicos e operacionais estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia relativos a: (Redação dada pelo Decreto nº 11.088, de 2022)

I

fechamento da área;

II

sistema de vigilância e segurança a ser adotado pela administradora da ZPE;

III

instalações e equipamentos adequados ao controle e administração aduaneiros;

IV

vias de acesso à ZPE; e

V

fluxo de mercadorias, veículos e pessoas.

§ 3º

Compete à administradora da ZPE implantar e administrar a respectiva ZPE e, nessa condição: (Redação dada pelo Decreto nº 11.088, de 2022)

I

prover as instalações e os equipamentos necessários ao controle, à vigilância e à administração aduaneira a que se refere o inciso II do § 1º do art. 1º; (Incluído pelo Decreto nº 11.088, de 2022)

II

disponibilizar lotes para as empresas autorizadas a instalar-se em ZPE; (Incluído pelo Decreto nº 11.088, de 2022)

III

prestar serviços às empresas que vierem a se instalar na ZPE; e (Incluído pelo Decreto nº 11.088, de 2022)

IV

dar apoio e auxilio à autoridade aduaneira. (Incluído pelo Decreto nº 11.088, de 2022)

Art. 2º, §1º do Decreto 6.814 /2009