JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 13, Inciso IV do Decreto nº 6.814 de 6 de Abril de 2009

Regulamenta a Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação - ZPE.

Acessar conteúdo completo

Art. 13

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disciplinará: (Redação dada pelo Decreto nº 9.995, de 2019)

I

o depósito, a reexportação e a destruição de mercadorias importadas;

II

o depósito, a exportação e a destruição de mercadorias adquiridas no mercado interno; (Redação dada pelo Decreto nº 11.088, de 2022)

III

os procedimentos específicos relacionados à fiscalização, à vigilância, ao controle e ao despacho aduaneiros de mercadorias admitidas em ZPE; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.088, de 2022)

IV

as hipóteses de controle informatizado das operações da empresa prestadora de serviços de que trata o art. 21-A da Lei nº 11.508, de 2007 . (Incluído pelo Decreto nº 11.088, de 2022)

Art. 13, IV do Decreto 6.814 /2009