Artigo 13, Inciso IV do Decreto nº 6.814 de 6 de Abril de 2009
Regulamenta a Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação - ZPE.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disciplinará: (Redação dada pelo Decreto nº 9.995, de 2019)
I
o depósito, a reexportação e a destruição de mercadorias importadas;
II
o depósito, a exportação e a destruição de mercadorias adquiridas no mercado interno; (Redação dada pelo Decreto nº 11.088, de 2022)
III
os procedimentos específicos relacionados à fiscalização, à vigilância, ao controle e ao despacho aduaneiros de mercadorias admitidas em ZPE; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.088, de 2022)
IV
as hipóteses de controle informatizado das operações da empresa prestadora de serviços de que trata o art. 21-A da Lei nº 11.508, de 2007 . (Incluído pelo Decreto nº 11.088, de 2022)