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Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto nº 6.814 de 6 de Abril de 2009

Regulamenta a Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação - ZPE.

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Art. 12

Considera-se dano ao erário, para efeito de aplicação da pena de perdimento, na forma da legislação específica, a introdução:

I

no mercado interno, de mercadoria procedente de ZPE que tenha sido importada, adquirida no mercado interno ou produzida em ZPE fora dos casos autorizados na Lei nº 11.508, de 2007 ; e

II

em ZPE, de mercadoria estrangeira não permitida.

Parágrafo único

Aplica-se o disposto no Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976 , para efeitos de aplicação e julgamento da pena de perdimento estabelecida neste artigo.

Art. 12, Parágrafo Único do Decreto 6.814 /2009