Artigo 10º, Inciso II, Alínea c do Decreto nº 6.814 de 6 de Abril de 2009
Regulamenta a Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação - ZPE.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O ato de criação de ZPE será: (Redação dada pelo Decreto nº 11.088, de 2022)
I
cancelado, a partir de manifestação formal do proponente pela desistência voluntária do processo de implantação da respectiva ZPE; ou (Redação dada pelo Decreto nº 11.088, de 2022)
II
cassado: (Redação dada pelo Decreto nº 11.088, de 2022)
a
se, no prazo de vinte e quatro meses, contado da data de sua publicação, a administradora da ZPE não tiver iniciado as obras de implantação, sem motivo justificado, de acordo com o cronograma previamente apresentado ao CZPE para fins de planejamento das obras de infraestrutura da ZPE; (Incluído pelo Decreto nº 11.088, de 2022)
b
se as obras de implantação não forem concluídas, sem motivo justificado, no prazo de doze meses, contado da data prevista para sua conclusão, constante do cronograma previamente apresentado ao CZPE para fins de planejamento das obras de infraestrutura da ZPE; (Incluído pelo Decreto nº 11.088, de 2022)
c
na hipótese de que trata o § 4º-E do art. 2º da Lei nº 11.508, de 2007 ; ou (Incluído pelo Decreto nº 11.088, de 2022)
d
na hipótese de que trata o art. 25 da Lei nº 11.508, de 2007 . (Incluído pelo Decreto nº 11.088, de 2022)