Artigo 1º, Parágrafo 5 do Decreto nº 6.814 de 6 de Abril de 2009
Regulamenta a Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação - ZPE.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A proposta de criação de Zona de Processamento de Exportação - ZPE será apresentada pelos Estados ou Municípios, em conjunto ou isoladamente, ou por ente privado ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, que, após sua análise, a submeterá à decisão do Presidente da República. (Redação dada pelo Decreto nº 11.088, de 2022)
§ 1º
Além de outros requisitos exigidos na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007 , a proposta de criação de ZPE deverá conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
I
delimitação da área total da ZPE, incluída comprovação de sua disponibilidade, com a indicação, se for o caso, da área descontínua e da justificativa para sua existência; (Redação dada pelo Decreto nº 11.088, de 2022)
II
indicação de áreas segregadas destinadas a instalações, estrutura e equipamentos para realização das atividades de fiscalização, vigilância e controle aduaneiros, de interesse da segurança nacional, fitossanitários e ambientais;
III
indicação de vias de acesso a portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados;
IV
relatório sobre obras de infra-estrutura a serem realizadas e seus custos;
V
demonstração da disponibilidade de infra-estrutura básica de energia, comunicações e transportes, para atender à demanda criada pela ZPE;
VI
cronograma das obras de implantação;
VII
comprovação da viabilidade de mobilização de recursos financeiros para cobertura dos custos exigidos para implantação da ZPE;
VIII
declaração do órgão ambiental competente de que, sob o ponto de vista ambiental, a área escolhida pode ser utilizada para instalação de projetos industriais; e
IX
termo de compromisso do requerente de:
a
solicitar, em tempo hábil, o licenciamento ambiental junto ao órgão competente;
b
constituir pessoa jurídica, no prazo de noventa dias após o ato de criação da ZPE, com a função específica de ser a administradora da ZPE e, nessa condição, prestar serviços a empresas que nela vierem a se instalar e dar apoio e auxílio às autoridades aduaneiras; e
c
não permitir que a administradora da ZPE transfira o domínio ou a posse de lotes da ZPE, a qualquer título, exceto para empresas titulares de projetos já aprovados pelo CZPE, mediante escritura que contenha cláusula resolutória nas hipóteses de: 1. descumprimento do prazo de noventa dias para início das obras de instalação do estabelecimento industrial; 2. descumprimento do prazo previsto para término das obras de instalação do estabelecimento industrial; ou 3. cessão de direitos sobre o imóvel ou sobre o projeto, salvo quando expressamente autorizada pelo CZPE.
§ 2º
Na cláusula resolutória da escritura pública prevista na alínea "c" do inciso IX do § 1º, deverá constar que o CZPE poderá prorrogar os prazos de que tratam os itens 1 e 2 da citada alínea, nos termos do parágrafo único do art. 8º.
§ 3º
O CZPE, em função das particularidades da proposta, poderá exigir outros requisitos, condições ou elementos que julgue necessários para a sua análise técnica.
§ 4º
A apreciação das propostas de criação de ZPE será realizada de acordo com a ordem de protocolo no CZPE.
§ 5º
A identificação de potenciais interessados na exploração econômica de área será precedida pela realização de chamamento público pelo CZPE. (Incluído pelo Decreto nº 11.088, de 2022)
§ 6º
Caso haja mais de uma proposta e exista impedimento locacional que inviabilize a implantação da ZPE de maneira concomitante, o CZPE deverá promover processo seletivo de caráter público para a criação da ZPE, observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência. (Incluído pelo Decreto nº 11.088, de 2022)
§ 7º
Após a realização do chamamento público de que trata o § 5º, caso reste comprovada a existência de apenas um único interessado privado para implantação da ZPE daquela área, o CZPE poderá dispensar o processo seletivo de caráter público de que trata o § 1º-A do art. 2º da Lei nº 11.508, de 2007. (Incluído pelo Decreto nº 11.088, de 2022)
§ 8º
O processo seletivo de caráter público de que trata o § 1º do art. 2º-A da Lei nº 11.508, de 2007 , poderá ser dispensado, nos termos da regulamentação específica, quando o ente privado proponente se habilitar também como empresa administradora. (Incluído pelo Decreto nº 11.088, de 2022)