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Artigo 1º do Decreto nº 68.100 de 20 de Janeiro de 1971

Altera a redação dos art. 1º e 2º do Decreto nº 66.142, de 30 de janeiro 1970.

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Art. 1º

. Os artigos 1º e 2º do Decreto nº 66.142, de 30 de janeiro de 1970, passam a ter a seguinte redação: "Art. 1º A requisição de servidores públicos solicitada pela Comissão Geral de Investigações será sempre atendida por órgãos ou repartições públicas, bem como por suas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, sem prejuízo de vencimentos, vantagens e quaisquer outros direitos inerentes à função ou cargo que estiver exercendo o requisitado ao tempo da requisição inclusive o de concorrer a promoção em igualdades de condições com os demais servidores dotados na repartição de origem". "Art. 2º O disposto no artigo anterior aplica-se a todos os servidores já requisitados nos termos do artigo 10. do Decreto-lei número 359, de 17 de dezembro de 1968, e que se encontrem em exercício na Comissão Geral de Investigações".

Art. 1º do Decreto 68.100 /1971