Artigo 1º do Decreto nº 6.810 de 30 de Março de 2009
Dá nova redação ao art. 2º do Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002, que define os setores da economia prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 2º do Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º (...)……………(...)…(...) VI - (...) f) de celulose e papel, desde que integrados a projetos de reflorestamento, salvo quando utilizarem material reciclado; pastas de papel e papelão, artefatos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado; g) madeira, móveis e artefatos de madeira; h) alimentos e bebidas; e i) material descartável, inclusive barbeador, canetas esferográficas e hidrográficas, demarcadores, lapiseiras, lápis de resina, minas de reposição, apontadores para lápis, escovas, isqueiros, chaveiros e outros artefatos descartáveis; (...) XI - fabricação de brinquedos; XII - fabricação de produtos óticos, incluindo óculos, armações e lentes; e XIII - fabricação de relógios." (NR)