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Artigo 5º do Decreto nº 6.810 de 5 de Fevereiro de 1941

Autoriza a Companhia Carbonífera S/A, a pesquisar jazida de linhito no município e comarca de Caçapava, Estado de São Paulo.

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Art. 5º

A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste.

Art. 5º do Decreto 6.810 /1941