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Artigo 1º do Decreto nº 6.810 de 5 de Fevereiro de 1941

Autoriza a Companhia Carbonífera S/A, a pesquisar jazida de linhito no município e comarca de Caçapava, Estado de São Paulo.

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Art. 1º

Fica autorizada a Companhia Carbonífera Caçapava S.A. a pesquisar jazida de linhito em terras das Fazendas Bonfim e Santa Rita, de propriedade da Companhia Norte Paulista de Combustíveis, situadas no município e comarca de Caçapava, Estado do São Paulo, numa área de mil (1.000) hectares, delimitada por uma poligonal tendo um vértice a seiscentos (600) metros no rumo sessenta e cinco graus noroeste (65º NW) da sede da Fazenda Bonfim e cujos lados tem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: seiscentos e setenta (670) metros e trinta graus e trinta minutos sudeste (30º 30' SE); trezentos a setenta (370) metros e sessenta e sete graus e trinta minutos sudoeste (67º 30' SW); dois mil novecentos e vinte (2. 920) metros e vinte e sete graus sudeste (27º SE); três mil trezentos e vinte e cinco (3.825) metros e cinqüenta e nove graus nordeste (59º NE); dois mil e cinqüenta (2.050) metros e trinta e um graus e trinta minutos noroeste (31º 30' NW); novecentos e cinqüenta (950) metros e três graus noroeste, (3º NW); mil cento e noventa. (1.190) metros e quarenta o sete graus e trinta minutos sudoeste (47º 30' SW); setecentos (700) metros e oitenta graus e trinta minutos sudoeste (80º 30' SW); trezentos e cinqüenta e cinco (355) metros e quarenta e quatro graus e trinta minutos noroeste (44º 30' NW); mil trezentos e dez (1.310) metros e setenta e sete graus e trinta minutos sudoeste (77º 30' SW), fechando o perímetro. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus nsº I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 1º do Decreto 6.810 /1941