Artigo 6º do Decreto nº 6.804 de 20 de Março de 2009
Regulamenta o parcelamento de débitos dos municípios e de suas autarquias e fundações, junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas "a" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, instituído pelos arts. 96 a 103 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, com a redação dada pela Medida Provisória nº 457, de, 10 de fevereiro de 2009.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os demais atos necessários à execução deste parcelamento serão expedidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.