Artigo 1º, Inciso I do Decreto nº 6.804 de 20 de Março de 2009
Regulamenta o parcelamento de débitos dos municípios e de suas autarquias e fundações, junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas "a" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, instituído pelos arts. 96 a 103 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, com a redação dada pela Medida Provisória nº 457, de, 10 de fevereiro de 2009.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os Municípios poderão parcelar seus débitos e os de responsabilidade de autarquias e fundações municipais relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas "a" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , com vencimento até 31 de janeiro de 2009, em até:
I
duzentas e quarenta prestações mensais e consecutivas, se relativos às contribuições sociais de que trata a alínea "a" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991 ; ou
II
sessenta prestações mensais e consecutivas, se relativos às contribuições sociais de que trata a alínea "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991 , e às passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação.
§ 1º
Os débitos referidos no caput são aqueles originários de contribuições sociais e correspondentes obrigações acessórias, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, exceto aqueles que foram parcelados na forma da Lei nº 9.639, de 25 de maio de 1998.
§ 2º
A inclusão dos débitos objetos de discussão administrativa ou judicial fica condicionada a que o sujeito passivo desista expressamente, de forma irretratável e irrevogável, total ou parcialmente, até 31 de maio de 2009, da impugnação, do recurso interposto, do embargo ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renuncie a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam os referidos processos administrativos e ações judiciais.