Decreto de 26 de Março de 1991

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão administrativa em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, os imóveis que menciona.

Decreto de 26 de Março de 1991 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, no Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970, e o que consta do Processo MINFRA nº 29000.001948/91-01, DECRETA:

Brasília, 26 de março de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


Art. 1º

Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão administrativa, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias, de propriedade particular, excluídos os bens de domínio público, compreendidos na faixa e área de terras situadas no Município de Pindamonhangaba, no Estado de São Paulo, necessárias à implantação da Estação Repetidora de Itapeva, para o Gasoduto Rio/São Paulo (GASPAL) e para o Sistema Integrado de Telecomunicações da PETROBRÁS.

Parágrafo único

A faixa e área de terras a que se refere este Decreto, com aproximadamente 1.000m, assim se descrevem e caracterizam: 1. Faixa de Terra Com l00m², destinada à construção de estrada de acesso à Estação Repetidora de Itapeva, largura constante de 5,00m e extensão total de 20,00m, partindo do ponto 1, de coordenadas UTM N=7.481.997,716 e E=445.952,106, seguindo com azimute de 209º18'39" até o Ponto 4, de coordenadas UTM N=7.481.986,119 e E=445.945,595 seguindo com azimute de 238º18'38" até o Ponto 3, de coordenadas UTM N=7.481.991,659 e E=445.954,570, seguindo com azimute de 209º18'38", até o Ponto 2, de coordenadas N=7.482.005,000 e E=445.962,060, situada em imóvel particular no Município de Pindamonhangaba, no Estado de São Paulo. 2. Área de Terra Com 900m², e formato de um quadrado regular, destinada à instalação de Estação Repetidora, contígua à faixa anteriormente descrita, partindo do Ponto 5, de coordenadas UTM N=7.481.982,809 e E=445.940.234, seguindo com azimute 148º18'38", até o Ponto 6 de coordenadas UTM N=7.481.957.281 e E=445.955.993, seguindo com azimute de 58º18'38" até o Ponto 7 de coordenadas UTM N=7.481.973,040 e E=445.981,520, seguindo com azimute de 328º18'38" até o Ponto 8 de coordenadas UTM N=7.481.998,567 e E=445.965,760, retornando com azimute de 238º18'38" ao Ponto 5 já citado, de coordenadas UTM N=7.481.982,809 e E=445.940,234, no Município de Pindamonhangaba, no Estado de São Paulo.

Art. 2º

A PETROBRÁS fica autorizada a promover e executar, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as desapropriações ou instituições de servidão administrativa e que se refere o artigo 1º deste Decreto.

Art. 3º

A PETROBRÁS, no exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas por este decreto, poderá alegar urgência para efeito da prévia imissão na posse, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941 , alterado pela Lei nº 2.786, de 1956 , e do Decreto-Lei nº 1.075, de 1970.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Ozires Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.3.1991.