Decreto de 26 de Março de 1991
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Decreto de 26 de Março de 1991 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, no Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970, e o que consta do Processo MINFRA nº 29000.001948/91-01, DECRETA:
Brasília, 26 de março de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
Art. 1º
Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão administrativa, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias, de propriedade particular, excluídos os bens de domínio público, compreendidos na faixa e área de terras situadas no Município de Pindamonhangaba, no Estado de São Paulo, necessárias à implantação da Estação Repetidora de Itapeva, para o Gasoduto Rio/São Paulo (GASPAL) e para o Sistema Integrado de Telecomunicações da PETROBRÁS.
Parágrafo único
A faixa e área de terras a que se refere este Decreto, com aproximadamente 1.000m, assim se descrevem e caracterizam:
1. Faixa de Terra
Com l00m², destinada à construção de estrada de acesso à Estação Repetidora de Itapeva, largura constante de 5,00m e extensão total de 20,00m, partindo do ponto 1, de coordenadas UTM N=7.481.997,716 e E=445.952,106, seguindo com azimute de 209º18'39" até o Ponto 4, de coordenadas UTM N=7.481.986,119 e E=445.945,595 seguindo com azimute de 238º18'38" até o Ponto 3, de coordenadas UTM N=7.481.991,659 e E=445.954,570, seguindo com azimute de 209º18'38", até o Ponto 2, de coordenadas N=7.482.005,000 e E=445.962,060, situada em imóvel particular no Município de Pindamonhangaba, no Estado de São Paulo.
2. Área de Terra
Com 900m², e formato de um quadrado regular, destinada à instalação de Estação Repetidora, contígua à faixa anteriormente descrita, partindo do Ponto 5, de coordenadas UTM N=7.481.982,809 e E=445.940.234, seguindo com azimute 148º18'38", até o Ponto 6 de coordenadas UTM N=7.481.957.281 e E=445.955.993, seguindo com azimute de 58º18'38" até o Ponto 7 de coordenadas UTM N=7.481.973,040 e E=445.981,520, seguindo com azimute de 328º18'38" até o Ponto 8 de coordenadas UTM N=7.481.998,567 e E=445.965,760, retornando com azimute de 238º18'38" ao Ponto 5 já citado, de coordenadas UTM N=7.481.982,809 e E=445.940,234, no Município de Pindamonhangaba, no Estado de São Paulo.
Art. 2º
A PETROBRÁS fica autorizada a promover e executar, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as desapropriações ou instituições de servidão administrativa e que se refere o artigo 1º deste Decreto.
Art. 3º
A PETROBRÁS, no exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas por este decreto, poderá alegar urgência para efeito da prévia imissão na posse, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941 , alterado pela Lei nº 2.786, de 1956 , e do Decreto-Lei nº 1.075, de 1970.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
FERNANDO COLLOR Ozires Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.3.1991.