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Decreto nº 6.790 de 6 de Março de 2009

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação aos arts. 24, 25, 27 e 44 do Decreto nº 4.502, de 9 de dezembro de 2002, que aprova o Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército - R-68.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.391, de 9 de dezembro de 1976, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de março de 2009; 188º da Independência e 121º da República.


Art. 1º

Os arts. 24, 25, 27 e 44 do Decreto nº 4.502, de 9 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 24 Após a realização de curso necessário à sua formação e do EIPOT, o aspirante-a-oficial R/2 ou o oficial R/2 das Armas, do QMB e do Serviço de Intendência egresso de OFOR poderá ser convocado para os estágios previstos neste Decreto, como oficial temporário, por doze meses, podendo este prazo ser prorrogado sucessivamente, até o limite de oito anos de serviço, computados, para este efeito: (...)" (NR) " Art. 25 Os oficiais temporários que não sejam egressos de OFOR poderão atingir o tempo máximo de oito anos de serviço, computando-se uma convocação e prorrogações sucessivas de doze meses.

Parágrafo único

Para o cômputo do tempo máximo de serviço mencionado no caput , serão considerados os tempos previstos nos incisos do caput do art. 24." (NR) " Art. 27 As prorrogações de que tratam os arts. 24, 25 e 26 terão a duração de doze meses e serão concedidas por interesse do Exército.

Parágrafo único

Nas prorrogações de que tratam os arts. 24 e 25, o último período poderá ser inferior a doze meses para não ultrapassar o tempo máximo de permanência no serviço ativo." (NR) " Art. 44 Os oficiais ou aspirantes-a-oficial pertencentes ao CORE que forem servidores públicos civis da administração direta, convocados em caráter compulsório, terão o período de convocação computado como de efetivo serviço, e assegurada a reintegração no cargo ou emprego que exerciam, no prazo de até trinta dias contados da data do licenciamento sem remuneração, de acordo com a legislação em vigor. (...)" (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Nelson Jobim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.3.2009