Decreto nº 6.789 de 3 de Março de 2009
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui a Medalha Mérito Aeroterrestre, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 3 de março de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
Art. 1º
Fica instituída a Medalha Mérito Aeroterrestre, destinada a premiar os militares pára-quedistas do Exército brasileiro da ativa ou na inatividade, que tenham se destacado pelo excelente desempenho funcional, irrepreensível conduta civil e militar, bem como pelos bons serviços prestados em organizações militares da Brigada de Infantaria Pára-Quedista ou da Brigada de Operações Especiais.
Parágrafo único
A Medalha Mérito Aeroterrestre poderá ser concedida com passadores de bronze, prata ou ouro.
Art. 2º
A Medalha Mérito Aeroterrestre, com passador de bronze, poderá ser concedida, também, aos militares da Marinha ou da Aeronáutica, não pára-quedistas, que tenham se destacado no relacionamento profissional e na manutenção dos laços de amizade com o Exército brasileiro.
Art. 3º
A Medalha Mérito Aeroterrestre será concedida pelo Comandante do Exército, a quem cabe baixar os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto.
Art. 4º
A condecoração a que se refere este Decreto fica incluída na alínea "h" do art. 2º do Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956 , seguindo-se à Medalha Bartolomeu de Gusmão.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Enzo Martins Peri
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.3.2009