Decreto nº 6.781 de 18 de Fevereiro de 2009
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN, determina à Agencia Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a promoção e o acompanhamento do processo de licitação dessas concessões, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 18 de fevereiro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
Art. 1º
Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 , os seguintes empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN:
I
Linha de Transmissão Eunápolis - Teixeira de Freitas II, em 230 kV, 2º Circuito, localizada no Estado da Bahia;
II
Linha de Transmissão Serra da Mesa - Niquelândia, em 230 kV, 2º Circuito, localizada no Estado de Goiás;
III
Linha de Transmissão Niquelândia - Barro Alto, em 230 kV, 2º Circuito, localizada no Estado de Goiás;
IV
Linha de Transmissão Trindade - Xavantes, em 230 kV, Circuito Duplo, localizada no Estado de Goiás;
V
Linha de Transmissão Trindade - Carajás, em 230 kV, localizada no Estado de Goiás;
VI
Linha de Transmissão Rio Verde Norte - Trindade, em 500 kV, Circuito Duplo, localizada no Estado de Goiás;
VII
Subestação Trindade, em 500 kV, localizada no Estado de Goiás;
VIII
Subestação Jandira, em 440 kV, localizada no Estado de São Paulo;
IX
Subestação Salto, em 440 kV, localizada no Estado de São Paulo;
X
Subestação Santos Dumont, em 345 kV, localizada no Estado de Minas Gerais;
XI
Subestação Padre Fialho, em 345 kV, localizada no Estado de Minas Gerais;
XII
Subestação Caxias 6, em 230 kV, localizada no Estado do Rio Grande do Sul;
XIII
Linha de Transmissão Paulo Afonso III - Zebu, em 230 kV, Circuito Duplo, localizada no Estado de Alagoas; e
XIV
Linha de Transmissão Porto Velho - Abunã, em 230 kV, Circuito 2, localizada no Estado de Rondônia.
Art. 2º
Fica a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL responsável por promover e acompanhar os procedimentos licitatórios para a contratação dos serviços públicos de transmissão de energia elétrica e para as respectivas outorgas de concessão dos empreendimentos a que se refere o art. 1º, nos termos do que dispõe o inciso II do art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 .
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Miguel Jorge Edison Lobão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.2.2009