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Decreto nº 6.781 de 18 de Fevereiro de 2009

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN, determina à Agencia Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a promoção e o acompanhamento do processo de licitação dessas concessões, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 18 de fevereiro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.


Art. 1º

Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 , os seguintes empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN:

I

Linha de Transmissão Eunápolis - Teixeira de Freitas II, em 230 kV, 2º Circuito, localizada no Estado da Bahia;

II

Linha de Transmissão Serra da Mesa - Niquelândia, em 230 kV, 2º Circuito, localizada no Estado de Goiás;

III

Linha de Transmissão Niquelândia - Barro Alto, em 230 kV, 2º Circuito, localizada no Estado de Goiás;

IV

Linha de Transmissão Trindade - Xavantes, em 230 kV, Circuito Duplo, localizada no Estado de Goiás;

V

Linha de Transmissão Trindade - Carajás, em 230 kV, localizada no Estado de Goiás;

VI

Linha de Transmissão Rio Verde Norte - Trindade, em 500 kV, Circuito Duplo, localizada no Estado de Goiás;

VII

Subestação Trindade, em 500 kV, localizada no Estado de Goiás;

VIII

Subestação Jandira, em 440 kV, localizada no Estado de São Paulo;

IX

Subestação Salto, em 440 kV, localizada no Estado de São Paulo;

X

Subestação Santos Dumont, em 345 kV, localizada no Estado de Minas Gerais;

XI

Subestação Padre Fialho, em 345 kV, localizada no Estado de Minas Gerais;

XII

Subestação Caxias 6, em 230 kV, localizada no Estado do Rio Grande do Sul;

XIII

Linha de Transmissão Paulo Afonso III - Zebu, em 230 kV, Circuito Duplo, localizada no Estado de Alagoas; e

XIV

Linha de Transmissão Porto Velho - Abunã, em 230 kV, Circuito 2, localizada no Estado de Rondônia.

Art. 2º

Fica a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL responsável por promover e acompanhar os procedimentos licitatórios para a contratação dos serviços públicos de transmissão de energia elétrica e para as respectivas outorgas de concessão dos empreendimentos a que se refere o art. 1º, nos termos do que dispõe o inciso II do art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 .

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Miguel Jorge Edison Lobão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.2.2009