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Artigo 2º do Decreto nº 6.780 de 18 de Fevereiro de 2009

Aprova a Política Nacional de Aviação Civil (PNAC) e dá outras providências.

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Art. 2º

A Secretaria Nacional de Aviação Civil do Ministério da Infraestrutura deverá acompanhar a implementação da PNAC por parte dos órgãos e entidades responsáveis pela gestão, regulação e fiscalização da aviação civil, da infraestrutura aeroportuária civil e da infraestrutura de navegação aérea civil vinculados àquele Ministério. (Redação dada pelo Decreto nº 9.676, de 2019) Vigência

Art. 2º do Decreto 6.780 /2009