Decreto nº 67.707 de 7 de dezembro de 1970
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a concessão de incentivos fiscais e financeiros para o desenvolvimento industrial e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 1.137, de 7 de dezembro de 1970, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 7 de dezembro de 1970; 149º, da Independência e 82º da República.
Art. 1º
Os incentivos instituídos pelo Decreto-lei nº 1.137 de 7 de dezembro de 1970, serão concedidos pelo Ministro da Indústria e do Comércio.
Art. 2º
O Conselho de Desenvolvimento Industrial será o organismo do Ministério da Indústria e do Comércio encarregado da administração dos incentivos referidos no artigo 1º.
Art. 3º
A efetivação dos incentivos fiscais far-se-á mediante declaração emitida pela Secretaria-Geral do Conselho de Desenvolvimento Industrial, nas licenças de importação relativas aos equipamentos constantes do projeto aprovado.
Art. 4º
O não cumprimento das obrigações assumidas pelo beneficiário importará na revogação das isenções e no recolhimento imediato dos tributos relevados, sem prejuízo das penalidades a que estiver sujeita a emprêsa, na forma da legislação em vigor.
Art. 5º
Êste Decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1971, revogadas as disposições em contrário.
EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto Marcus Vinícius Pratini de Moraes João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.1970