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Artigo 3º do Decreto nº 67.632 de 20 de Novembro de 1970

Redistribui, com o respectivo ocupante, para o Quadro de Pessoal - Parte Especial do Ministério da Agricultura cargo originário do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde.

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Art. 3º

O disposto neste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo, ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária as normas administrativas aplicáveis à espécie.

Art. 3º do Decreto 67.632 /1970