Art. 1º
O Quadragésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República do Chile, de 25 de novembro de 2008, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Anexo
Texto
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 35 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE
Quadragésimo Nono Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República do Chile, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
LEVANDO EM CONTA O resolvido pela XI Reunião Ordinária da Comissão Administradora do Acordo de Complementação Econômica Nº 35 e pela Resolução MCS-CH Nº 02/08.
CONVÊM EM:
Artigo 1º Substituir o primeiro parágrafo do Artigo 12 do Acordo de Complementação Econômica Nº 35 pelo seguinte:
"As Partes Signatárias aplicarão o regime geral de benefícios do ACE Nº 35 às mercadorias que constam dos respectivos Anexos elaboradas ou provenientes de zonas francas de qualquer natureza, situadas nos territórios das Partes Signatárias, de conformidade com suas respectivas legislações nacionais. As listas serão incorporadas ao Acordo de forma bilateral entre o Chile e cada Estado Parte do MERCOSUL e poderão ser objeto de revisão anual por acordo das Partes Signatárias.
Para as mercadorias elaboradas ou provenientes de zonas francas de qualquer natureza situadas nos territórios das Partes Signatárias que não constam dos Anexos, as Partes Signatárias aplicarão a respectiva tarifa vigente para terceiros países. Essas mercadorias deverão estar devidamente identificadas.
Para gozar dos benefícios previstos no parágrafo primeiro os produtos deverão cumprir com o regime de origem estabelecido no Anexo 13 do ACE Nº 35. Os produtos serão identificados como provenientes de zonas francas."
Artigo 2º As listas mencionadas no Artigo 1º e a modalidade de identificação dos produtos serão acordadas entre cada Estado Parte do MERCOSUL e o Chile e deverão ser aprovadas mediante Resolução da Comissão Administradora.
Artigo 3º Para o presente ano as Partes acordarão as listas bilaterais até 1º de setembro de 2008 e procederão à aprovação pela Comissão Administradora, o mais tardar, trinta (30) dias após a finalização de cada negociação. Para tanto, a Comissão Administradora se constituirá em Reunião Extraordinária integrada pelas Representações Permanentes junto à Associação Latino-Americana de Integração.
Artigo 4º O presente Protocolo entrará em vigor bilateralmente entre as Partes Signatárias que tenham comunicado à Secretaria-Geral da ALADI que o incorporaram ao seu direito interno, nos termos de suas respectivas legislações. A Secretaria-Geral da ALADI informará às Partes Signatárias respectivas a data de vigência bilateral.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo, na cidade de Montevidéu, aos vinte e cinco dias do mês de novembro de dois mil e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Giménez; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena; Pelo Governo da República do Chile: Eduardo Araya Alemparte.