Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 67.612 de 19 de Novembro de 1970
Dispõe sôbre o Assessoramento Superior da Administração Civil Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Na lavratura do contrato de locação de serviços de que trata êste Decreto, a Administração será representada pelo Ministro de Estado ou Dirigente de órgão integrante da Presidência da República.
Parágrafo único
O contrato de trabalho ou o ato de designação somente vigorarão com a publicação no boletim interno da unidade administrativa contratante ou no Diário Oficial .