JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 67.612 de 19 de Novembro de 1970

Dispõe sôbre o Assessoramento Superior da Administração Civil Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Na lavratura do contrato de locação de serviços de que trata êste Decreto, a Administração será representada pelo Ministro de Estado ou Dirigente de órgão integrante da Presidência da República.

Parágrafo único

O contrato de trabalho ou o ato de designação somente vigorarão com a publicação no boletim interno da unidade administrativa contratante ou no Diário Oficial .

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto 67.612 /1970