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Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 67.612 de 19 de Novembro de 1970

Dispõe sôbre o Assessoramento Superior da Administração Civil Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

As propostas relativas à execução dos projetos a que se refere êste Decreto serão submetidas ao Presidente da República pelos Ministros de Estado e Dirigentes de órgãos integrantes da Presidência da República, instruídas, obrigatoriamente, com os seguintes elementos:

I

Indicação do projeto, com a descrição circunstanciada de seus objetivos;

II

Fixação do prazo previsto para a execução do projeto programado, bem como o cronograma das etapas de trabalho a serem cumpridas;

III

Indicação da retribuição a ser paga, de acôrdo com a natureza, a importância, a hierarquia e o grau de especialização da atividade a ser desempenhada;

IV

Relação nominal dos indicados para o assessoramento superior, acompanhada dos respectivos currículos e de outros elementos comprobatórios, de idoneidade, experiência e capacidade profissional;

V

Indicação da existência de recursos orçamentários suficientes e adequados para fazerem face à despesa.