Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 67.612 de 19 de Novembro de 1970
Dispõe sôbre o Assessoramento Superior da Administração Civil Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As propostas relativas à execução dos projetos a que se refere êste Decreto serão submetidas ao Presidente da República pelos Ministros de Estado e Dirigentes de órgãos integrantes da Presidência da República, instruídas, obrigatoriamente, com os seguintes elementos:
I
Indicação do projeto, com a descrição circunstanciada de seus objetivos;
II
Fixação do prazo previsto para a execução do projeto programado, bem como o cronograma das etapas de trabalho a serem cumpridas;
III
Indicação da retribuição a ser paga, de acôrdo com a natureza, a importância, a hierarquia e o grau de especialização da atividade a ser desempenhada;
IV
Relação nominal dos indicados para o assessoramento superior, acompanhada dos respectivos currículos e de outros elementos comprobatórios, de idoneidade, experiência e capacidade profissional;
V
Indicação da existência de recursos orçamentários suficientes e adequados para fazerem face à despesa.