Artigo 1º do Decreto nº 67.612 de 19 de Novembro de 1970
Dispõe sôbre o Assessoramento Superior da Administração Civil Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Assessoramento técnico de grau superior, previsto no Capitulo IV do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, necessário ao desenvolvimento de projetos de alto nível ligados a atividades essenciais da Administração Pública Civil Federal, será atendido, por prazo determinado, mediante contrato de locação de serviços ou, quando se tratar de servidor público, mediante designação pelo Ministro de Estado ou Dirigente de órgão integrante da Presidência da República.
Parágrafo único
A prestação dos serviços de que trata êste artigo dependerá de autorização do Presidente da República.