Artigo 3º do Decreto nº 6.761 de 5 de Fevereiro de 2009
Dispõe sobre a aplicação da redução a zero da alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos de beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para efeito do disposto no art. 1º, a remessa será efetuada pela instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, mediante comprovação da regularidade tributária e:
I
do registro de que trata o art. 2º, nas hipóteses dos incisos I a IV do caput do art. 1º; e
II
da legalidade e fundamentação econômica da operação, nas hipóteses dos incisos V a VII do caput do art. 1º.
Parágrafo único
Cabe à instituição interveniente verificar o cumprimento das condições referidas no caput , mantendo a documentação arquivada na forma das instruções expedidas pelo Banco Central do Brasil.