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Artigo 3º do Decreto nº 6.761 de 5 de Fevereiro de 2009

Dispõe sobre a aplicação da redução a zero da alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos de beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, e dá outras providências.

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Art. 3º

Para efeito do disposto no art. 1º, a remessa será efetuada pela instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, mediante comprovação da regularidade tributária e:

I

do registro de que trata o art. 2º, nas hipóteses dos incisos I a IV do caput do art. 1º; e

II

da legalidade e fundamentação econômica da operação, nas hipóteses dos incisos V a VII do caput do art. 1º.

Parágrafo único

Cabe à instituição interveniente verificar o cumprimento das condições referidas no caput , mantendo a documentação arquivada na forma das instruções expedidas pelo Banco Central do Brasil.

Art. 3º do Decreto 6.761 /2009