Artigo 1º, Inciso IV do Decreto nº 6.761 de 5 de Fevereiro de 2009
Dispõe sobre a aplicação da redução a zero da alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos de beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica reduzida a zero a alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, relativos a:
I
despesas com pesquisas de mercado, bem como aluguéis e arrendamentos de estandes e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, no exterior, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros ( Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, art. 1º, III , e Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, art. 9º );
II
contratação de serviços destinados à promoção do Brasil no exterior, por órgãos do Poder Executivo Federal ( Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, III , e Lei nº 11.774, de 2008, art. 9º );
III
comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior ( Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, II );
IV
despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e emissão de documentos realizadas no exterior ( Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, XII , Lei nº 11.774, de 2008, art. 9º );
V
operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias ( hedge ) ( Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, IV );
VI
juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais ( Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, X ); e
VII
juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações ( Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, XI ).
§ 1º
Para os fins do disposto no inciso I do caput , consideram-se despesas com promoção de produtos, serviços e destinos turísticos brasileiros aquelas decorrentes de participação, no exterior, em exposições, feiras e conclaves semelhantes.
§ 2º
Consideram-se serviços destinados à promoção do Brasil no exterior, na hipótese do inciso II do caput , aqueles referentes à consultoria e execução de assessoria de comunicação, de imprensa e de relações públicas.
§ 3º
Para os fins do disposto no inciso IV do caput , considera-se também valor despendido pelo exportador brasileiro o pago, creditado, entregue, empregado ou remetido ao exterior por operador logístico que atue em nome do exportador e comprove a vinculação do dispêndio com a operação de exportação.
§ 4º
Os rendimentos mencionados nos incisos I a V do caput , recebidos por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país ou dependência que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota inferior a vinte por cento, a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , sujeitam-se ao imposto sobre a renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento ( Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 8º , e Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, art. 22 ).