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Artigo 99, Parágrafo Único, Inciso II do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 99

O regime de tributação simplificada é o que permite a classificação genérica, para fins de despacho de importação, de bens integrantes de remessa postal internacional, mediante a aplicação de alíquotas diferenciadas do imposto de importação, e isenção do imposto sobre produtos industrializados, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação ( Decreto-Lei nº 1.804, de 1980, art. 1º, caput e § 2º ; e Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 9º, inciso II, alínea "c" ).

Parágrafo único

Compete ao Ministério da Fazenda:

I

estabelecer os requisitos e as condições a serem observados na aplicação do regime de tributação simplificada ( Decreto-Lei nº 1.804, de 1980, art. 1º, § 4º) ; e

II

definir a classificação genérica dos bens e as alíquotas correspondentes (Decreto-Lei nº 1.804, de 1980, art. 1º, § 2º) .

Art. 99, Parágrafo Único, II do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009