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Artigo 97 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 97

Para efeito de cálculo do imposto, os valores expressos em moeda estrangeira deverão ser convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio vigente na data em que se considerar ocorrido o fato gerador ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 24, caput ).

Parágrafo único

Compete ao Ministro de Estado da Fazenda alterar a forma de fixação da taxa de câmbio a que se refere o caput ( Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 106 ).

Art. 97 do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009