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Artigo 91 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 91

O imposto poderá ser calculado pela aplicação de alíquota específica, ou pela conjugação desta com a alíquota ad valorem, conforme estabelecido em legislação própria ( Lei nº 3.244, de 14 de agosto de de 1957, art. 2º, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.434, de 19 de maio de 1988, art. 9º).

Parágrafo único

A alíquota específica poderá ser determinada em moeda nacional ou estrangeira ( Lei nº 3.244, de 1957, art. 2º, parágrafo único , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.434, de 1988, art. 9º).

Art. 91 do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009