Artigo 91 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 91
O imposto poderá ser calculado pela aplicação de alíquota específica, ou pela conjugação desta com a alíquota ad valorem, conforme estabelecido em legislação própria ( Lei nº 3.244, de 14 de agosto de de 1957, art. 2º, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.434, de 19 de maio de 1988, art. 9º).
Parágrafo único
A alíquota específica poderá ser determinada em moeda nacional ou estrangeira ( Lei nº 3.244, de 1957, art. 2º, parágrafo único , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.434, de 1988, art. 9º).